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RHCESPECIAL1974
Marcos Adriano
felipeleox
adpachec
levizito
9 participantes
Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
levizito- Opaleiro
- Número de Mensagens : 79
Idade : 37
Localização : Suzano - SP
Modelo do carro : Opala Comodoro Coupê 1980
Cilindros : 6-Cilindros
Data de inscrição : 08/01/2016
- Mensagem nº1
Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Amigos, vocês já levaram multa nos Opalões que tem cinto abdominal por que o guarda acha que você está sem? Conseguiram recorrer e ter a multa anulada?
adpachec- Opaleiro
- Número de Mensagens : 8167
Idade : 49
Localização : Planeta Terra.
Modelo do carro : GM e VW.
Cilindros : 4 + 4
Data de inscrição : 29/04/2012
- Mensagem nº2
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Se o seu modelo é original de dois pontos é o artigo 3.1.6 e 3.2.1:
Tire fotos dos pontos de ancoragem e mostre que não existe ponto de ancoragem no teto.
RESOLUÇÃO N° 48, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece requisitos de instalação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança de acordo com o inciso I do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1° Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 658/85 do CONTRAN.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO
CINTO DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
1 — OBJETIVO
Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cintos de segurança.
2 — APLICAÇÃO
Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, veículos de uso misto e aos veículos de transporte de escolares.
3 — REQUISITOS
3.1 - Da instalação nos assentos voltados para frente.
3.1.1 - Automóveis e mistos deles derivados:
3.1.1.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com retrator. Os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser dotados nos assentos dianteiros próximos às portas, de cintos do tipo três pontos graduável, com retrator.
3.1.1.1.1 - Será admitida a graduação que permita no mínimo uma posição alternativa de ancoragem na fixação superior do cinto de segurança à coluna.
3.1.1.1.2 - A graduação também poderá ser atendida pela montagem da fixação superior do cinto de segurança junto ao encosto do banco ou pelo ponto de afivelamento do cinto de segurança ancorado na forma da legislação pertinente. Nestes dois casos o cinto movimenta-se simultaneamente ao ajuste do banco no sentido longitudinal.
3.1.1.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.3 - Nos assentos traseiros laterais, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.4 - Os veículos dotados de assentos traseiros laterais ajustáveis no sentido longitudinal produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos Graduável, com ou sem retrator.
3.1.1.4.1 - observar o disposto no item 3.1.1.1.1
3.1.1.4.2 - observar o disposto no item 3.1.1.1.2
3.1.1.5 - Os veículos produzidos a partir de I/1/99 nos assentos traseiros laterais que não se enquadrem no item 3.1.1.4 deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.1.6 - Nos assentos traseiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.7 - Nos assentos dos automóveis conversíveis, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.8 - Nos assentos individuais dianteiros é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo Suspensório.
3.1.2 - Caminhonetes e veículos de uso misto:
3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou
tipo Subabdominal.
3.1.2.3 - Nos assentos traseiros, laterais e intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.3 - Caminhões:
3.1.3.1 - Nos assentos próximos às portas e assentos intermediários, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.4 - Veículos para o transporte de escolares
3.1.4.1 - No assento do condutor, o do tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.4.2 - Nos demais assentos, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.5 - Nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1984 até 16 de setembro de 1985, é admitida a instalação de cintos do tipo três pontos sem retrator.
3.1.6 - Para os veículos nacionais ou importados anteriores aos ano/modelo de 1984, fabricados até 31de dezembro de 1983, serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor.
3.2 - Da instalação nos assentos que não estejam voltados para a frente do veículo.
3.2.1 - Cintos de segurança do tipo subabdominal.
3.3 - Da especificação.
3.3.1 - O cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7337.
3.4 - Do método de ensaio.
3.4.1 - O método de ensaio do cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7338.
3.4.2 - Também serão reconhecidos os resultados de ensaios realizados por órgãos credenciados pela Comunidade Européia, ou pelos Estados Unidos da América.
E se é original de fabrica mexer nele você viola o artigo 98 do CTB.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Tire fotos dos pontos de ancoragem e mostre que não existe ponto de ancoragem no teto.
RESOLUÇÃO N° 48, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece requisitos de instalação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança de acordo com o inciso I do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1° Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 658/85 do CONTRAN.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO
CINTO DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
1 — OBJETIVO
Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cintos de segurança.
2 — APLICAÇÃO
Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, veículos de uso misto e aos veículos de transporte de escolares.
3 — REQUISITOS
3.1 - Da instalação nos assentos voltados para frente.
3.1.1 - Automóveis e mistos deles derivados:
3.1.1.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com retrator. Os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser dotados nos assentos dianteiros próximos às portas, de cintos do tipo três pontos graduável, com retrator.
3.1.1.1.1 - Será admitida a graduação que permita no mínimo uma posição alternativa de ancoragem na fixação superior do cinto de segurança à coluna.
3.1.1.1.2 - A graduação também poderá ser atendida pela montagem da fixação superior do cinto de segurança junto ao encosto do banco ou pelo ponto de afivelamento do cinto de segurança ancorado na forma da legislação pertinente. Nestes dois casos o cinto movimenta-se simultaneamente ao ajuste do banco no sentido longitudinal.
3.1.1.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.3 - Nos assentos traseiros laterais, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.4 - Os veículos dotados de assentos traseiros laterais ajustáveis no sentido longitudinal produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos Graduável, com ou sem retrator.
3.1.1.4.1 - observar o disposto no item 3.1.1.1.1
3.1.1.4.2 - observar o disposto no item 3.1.1.1.2
3.1.1.5 - Os veículos produzidos a partir de I/1/99 nos assentos traseiros laterais que não se enquadrem no item 3.1.1.4 deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.1.6 - Nos assentos traseiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.7 - Nos assentos dos automóveis conversíveis, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.8 - Nos assentos individuais dianteiros é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo Suspensório.
3.1.2 - Caminhonetes e veículos de uso misto:
3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou
tipo Subabdominal.
3.1.2.3 - Nos assentos traseiros, laterais e intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.3 - Caminhões:
3.1.3.1 - Nos assentos próximos às portas e assentos intermediários, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.4 - Veículos para o transporte de escolares
3.1.4.1 - No assento do condutor, o do tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.4.2 - Nos demais assentos, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.5 - Nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1984 até 16 de setembro de 1985, é admitida a instalação de cintos do tipo três pontos sem retrator.
3.1.6 - Para os veículos nacionais ou importados anteriores aos ano/modelo de 1984, fabricados até 31de dezembro de 1983, serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor.
3.2 - Da instalação nos assentos que não estejam voltados para a frente do veículo.
3.2.1 - Cintos de segurança do tipo subabdominal.
3.3 - Da especificação.
3.3.1 - O cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7337.
3.4 - Do método de ensaio.
3.4.1 - O método de ensaio do cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7338.
3.4.2 - Também serão reconhecidos os resultados de ensaios realizados por órgãos credenciados pela Comunidade Européia, ou pelos Estados Unidos da América.
E se é original de fabrica mexer nele você viola o artigo 98 do CTB.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
felipeleox- Opaleiro
- Número de Mensagens : 971
Idade : 29
Localização : JARAGUÁ DO SUL - SC
Modelo do carro : Opala 1982 - Câmbio na Coluna
Del Rey L 1990
Cilindros : 4
Data de inscrição : 25/04/2015
- Mensagem nº3
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
ai sim adpachec
O meu possui apenas o abdominal, apenas uma vez um guarda fez sinal de longe (tipo apontando para ondo o cinto pega no peito), ai eu fiz um e apontei pra cintura kkk
Usando 2 anos todo fim de semana, nenhuma multa.
O meu possui apenas o abdominal, apenas uma vez um guarda fez sinal de longe (tipo apontando para ondo o cinto pega no peito), ai eu fiz um e apontei pra cintura kkk
Usando 2 anos todo fim de semana, nenhuma multa.
Marcos Adriano- Opaleiro
- Número de Mensagens : 10111
Localização : Por ai....
Modelo do carro : Caravan Diplomata 87 6 Cil Saia e Blusa Cinza
Cilindros : 6
Data de inscrição : 31/08/2011
- Mensagem nº4
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
ponto pro pacheco.
levizito- Opaleiro
- Número de Mensagens : 79
Idade : 37
Localização : Suzano - SP
Modelo do carro : Opala Comodoro Coupê 1980
Cilindros : 6-Cilindros
Data de inscrição : 08/01/2016
- Mensagem nº5
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Show de bola
RHCESPECIAL1974- Opaleiro
- Número de Mensagens : 439
Localização : Sul de SC
Modelo do carro : Opala Especial 1974
Cilindros : 4 cil. 3 marchas.
Data de inscrição : 26/08/2013
- Mensagem nº6
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
adpachec escreveu:Se o seu modelo é original de dois pontos é o artigo 3.1.6 e 3.2.1:
Tire fotos dos pontos de ancoragem e mostre que não existe ponto de ancoragem no teto.
RESOLUÇÃO N° 48, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece requisitos de instalação e procedimentos para ensaios de cintos de segurança de acordo com o inciso I do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1° Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 658/85 do CONTRAN.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO
CINTO DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
1 — OBJETIVO
Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cintos de segurança.
2 — APLICAÇÃO
Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, veículos de uso misto e aos veículos de transporte de escolares.
3 — REQUISITOS
3.1 - Da instalação nos assentos voltados para frente.
3.1.1 - Automóveis e mistos deles derivados:
3.1.1.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com retrator. Os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão ser dotados nos assentos dianteiros próximos às portas, de cintos do tipo três pontos graduável, com retrator.
3.1.1.1.1 - Será admitida a graduação que permita no mínimo uma posição alternativa de ancoragem na fixação superior do cinto de segurança à coluna.
3.1.1.1.2 - A graduação também poderá ser atendida pela montagem da fixação superior do cinto de segurança junto ao encosto do banco ou pelo ponto de afivelamento do cinto de segurança ancorado na forma da legislação pertinente. Nestes dois casos o cinto movimenta-se simultaneamente ao ajuste do banco no sentido longitudinal.
3.1.1.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.3 - Nos assentos traseiros laterais, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.4 - Os veículos dotados de assentos traseiros laterais ajustáveis no sentido longitudinal produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos Graduável, com ou sem retrator.
3.1.1.4.1 - observar o disposto no item 3.1.1.1.1
3.1.1.4.2 - observar o disposto no item 3.1.1.1.2
3.1.1.5 - Os veículos produzidos a partir de I/1/99 nos assentos traseiros laterais que não se enquadrem no item 3.1.1.4 deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.1.6 - Nos assentos traseiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.7 - Nos assentos dos automóveis conversíveis, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.1.8 - Nos assentos individuais dianteiros é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo Suspensório.
3.1.2 - Caminhonetes e veículos de uso misto:
3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou
tipo Subabdominal.
3.1.2.3 - Nos assentos traseiros, laterais e intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.3 - Caminhões:
3.1.3.1 - Nos assentos próximos às portas e assentos intermediários, o tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.4 - Veículos para o transporte de escolares
3.1.4.1 - No assento do condutor, o do tipo três pontos, com ou sem retrator.
3.1.4.2 - Nos demais assentos, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.
3.1.5 - Nos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1984 até 16 de setembro de 1985, é admitida a instalação de cintos do tipo três pontos sem retrator.
3.1.6 - Para os veículos nacionais ou importados anteriores aos ano/modelo de 1984, fabricados até 31de dezembro de 1983, serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor.
3.2 - Da instalação nos assentos que não estejam voltados para a frente do veículo.
3.2.1 - Cintos de segurança do tipo subabdominal.
3.3 - Da especificação.
3.3.1 - O cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7337.
3.4 - Do método de ensaio.
3.4.1 - O método de ensaio do cinto de segurança deverá atender a norma NBR 7338.
3.4.2 - Também serão reconhecidos os resultados de ensaios realizados por órgãos credenciados pela Comunidade Européia, ou pelos Estados Unidos da América.
E se é original de fabrica mexer nele você viola o artigo 98 do CTB.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Perfeito! Essa é a resolução que trata do cinto de segurança, mas o mesmo vale para o retrovisor somente do lado esquerdo por exemplo. O veículo deve apresentar as características originais de fábrica, que atendiam a legislação em vigor na época de sua fabricação. Hoje uso muito menos meu Opala, mas houve uma época em que usava ao menos 3 ou 4 vezes por semana e nunca tive problemas com fiscalização, a não ser por um policial da PRE que quando me via me parava pra trocar idéia kkkkkk.
adpachec- Opaleiro
- Número de Mensagens : 8167
Idade : 49
Localização : Planeta Terra.
Modelo do carro : GM e VW.
Cilindros : 4 + 4
Data de inscrição : 29/04/2012
- Mensagem nº7
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Sim, mas eu não me lembro até que ano os carros usavam retrovisor de um só lado.
http://www.fuscapocos.com.br/pp/veiculo-antigo-x-legislacao.html
http://www.fuscapocos.com.br/pp/veiculo-antigo-x-legislacao.html
RHCESPECIAL1974- Opaleiro
- Número de Mensagens : 439
Localização : Sul de SC
Modelo do carro : Opala Especial 1974
Cilindros : 4 cil. 3 marchas.
Data de inscrição : 26/08/2013
- Mensagem nº8
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Uma tia minha, comprou em 96 um Gol bola 0km que não tinha retrovisor do lado direito e veio ainda com um inacreditável pneu 145...
Marlon Jassanan- Opaleiro
- Número de Mensagens : 1210
Idade : 28
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Modelo do carro : Caravan Comodoro SL/e
Cilindros : 4100
Data de inscrição : 27/07/2016
- Mensagem nº9
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Antigamente o pessoal recorria multas por não usar o cinto dizendo que estavam com a camisa do meu querido Vasco da Gama... kkkkkkkkkkkk
adpachec- Opaleiro
- Número de Mensagens : 8167
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Localização : Planeta Terra.
Modelo do carro : GM e VW.
Cilindros : 4 + 4
Data de inscrição : 29/04/2012
- Mensagem nº10
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Na lei diz (3°) retrovisor interno e externo, mas não diz esquerdo e direito.
RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
II) para os reboques e semireboques:
1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
III) para os ciclomotores:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
V) para os quadricíclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.
VI) nos tratores de rodas e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
VII) nos tratores de esteiras:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
I) lavador de pára-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;
III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;
IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
para os ve
ículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.
V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.
VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.
Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente
Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.
Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.
Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de1998.
Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
II) para os reboques e semireboques:
1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
III) para os ciclomotores:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
V) para os quadricíclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.
VI) nos tratores de rodas e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
VII) nos tratores de esteiras:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
I) lavador de pára-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;
III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;
IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
para os ve
ículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.
V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.
VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.
Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente
Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.
Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.
Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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RHCESPECIAL1974- Opaleiro
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- Mensagem nº11
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
No Artigo 6º(quase no fim da resolução) obriga a partir de 1999 retrovisores em ambos os lados e encostos de cabeça e cinto de três pontos.
adpachec- Opaleiro
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- Mensagem nº12
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Porém em carros anteriores a 1999 esta lei entra em confronto com a lei de modificação da originalidade do veículo.
Mas dúvido que um guarda iria saber disto.
Depende do dono do veículo se instala um retrovisor ou o cinto de três pontos.
Mas dúvido que um guarda iria saber disto.
Depende do dono do veículo se instala um retrovisor ou o cinto de três pontos.
RHCESPECIAL1974- Opaleiro
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- Mensagem nº13
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
adpachec escreveu:Porém em carros anteriores a 1999 esta lei entra em confronto com a lei de modificação da originalidade do veículo.
Mas dúvido que um guarda iria saber disto.
Depende do dono do veículo se instala um retrovisor ou o cinto de três pontos.
Obriga a saírem de fabrica com esses itens.
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Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
RHCESPECIAL1974 escreveu:adpachec escreveu:Porém em carros anteriores a 1999 esta lei entra em confronto com a lei de modificação da originalidade do veículo.
Mas dúvido que um guarda iria saber disto.
Depende do dono do veículo se instala um retrovisor ou o cinto de três pontos.
Obriga a saírem de fabrica com esses itens.
Os modelos a partir de 1999 sim, são obrigados a seguir esta lei.
Os modelos anteriores a 1999 não.
Cada um segue a lei vigente na época da fabricação.
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Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Ando com meu Opala a uns 5 anos, quase todos os dia em SP. Cinto Abdominal. Pego desde rua de favela até rodovia. Nunca peguei multa, nem mesmo guarda da CET me olhando. Penso que até andando sem cinto não pega.
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- Mensagem nº16
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
Uma vez uma policial militar gritou pra mim "cade o cinto",ela devia tá a uns 10 metros de mim,só respondi"esse é abdominal" e fui embora.Outra vez com minha família fomos parados pela PRF,todos com cinto,o guarda só verificou os documentos e liberou,certeza que ele viu de longe e achou que estava sem cinto.Todas essas não deu multa,acho que hoje tem que ser um agente bem pé no saco pra multar.
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- Mensagem nº17
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
bom dia ! Já recebi uma vez multa PRF alegando não estar usando cinto.
tirei fotos do veiculo e do cinto sub-abdominal e recorri .
ganhei a causa na primeira!!
vale apena recorrer !!
tirei fotos do veiculo e do cinto sub-abdominal e recorri .
ganhei a causa na primeira!!
vale apena recorrer !!
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- Mensagem nº18
Re: Multa - Cinto abdominal - Alguém já levou?
com ctz!!!!
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